30.08.2010 | Escobar Advocacia
Aumento de 150% dos recursos para inovação: este é o foco de sugestões encaminhadas pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Empresas Inovadoras (Anpei) que começam a ser analisadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
No dia 15 de setembro, a entidade receberá a visita do ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende, para discutir a proposta de reestruturação da Lei de Inovação, que estabelece medidas de incentivo às empresas inovadoras e à pesquisa científica e tecnológica voltada para negócios.
Atualmente a subvenção do governo destinada à Lei de Inovação é de 1% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma das riquezas produzidas no País. Se a proposta for aceita pelo governo, esse percentual subirá para 2,5% do PIB, o que colocaria o País no mesmo patamar de investimentos nesse setor mantido por países desenvolvidos.
Para o vice-presidente da Anpei, Guilherme Marco Lima, são necessários mais investimentos. "Não queremos apenas aumentar a subvenção do governo, mas termos um programa de inovação no lugar de um projeto. Os recursos destinados a subvenções econômicas não são suficientes para atender à demanda empresarial do Brasil", disse.
Lima reconhece que a Lei da Inovação e a Lei do Bem ampliaram o potencial das empresas brasileiras. "É claro que a lei fez com que avançássemos, mas precisamos dar passos largos para poder competir com os países desenvolvidos", comentou.
Para ele, a visita do ministro do MCT já é um grande avanço. "Vamos continuar essa reflexão. Esperamos que o ministro nos sinalizasse positivamente, que a nossa proposta tem tudo para ser apreciada pelo Congresso."
O secretário Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota, afirmou que o MCT analisará com muita satisfação as propostas da Anpei. "A notícia que temos é de que a associação está preparando, em articulação com outras entidades, um documento detalhando o processo de desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas", comentou.
Para ele, os investimentos em Ciência e Tecnologia e em Pesquisa e Desenvolvimento vêm crescendo e encostam nos de países desenvolvidos. "Estimativas oficiais para o Brasil em 2010 apontam um PIB de R$ 3, 465 trilhões. Com base nesses dados, os investimentos em P&D deverão alcançar mais de R$ 40 bilhões." A Anpei informou que dados internacionais apontam investimentos menores em relação ao PIB.
Fonte: DCI - 27.08.2010
Título original: Empresas inovadoras cobram aumento de 150% em subsídios
30.08.2010 | Escobar Advocacia
A 1ª turma do STJ garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.
Ele citou precedente da 1ª seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da lei dos recursos repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (súmula 391).
No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo duas coisas : o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata; e o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.
Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido, invocando a súmula 271 do STF, segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Fonte: Migalhas - 20.08.2010
Título original: Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada
30.08.2010 | Escobar Advocacia
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a OMS o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do município de Guaratinguetá/SP, a 7ª turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT (clique aqui), isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, "f", a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na 7ª turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial, ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso, nenhuma delas se referindo "à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do TRT da 15ª região (SP)".
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, "procedimento vedado nesta esfera recursal pela súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do tribunal "tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa".
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. "O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição", afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool "é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho".
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia "gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos". O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, "encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria".
Após destacar a relevância do tema, a 7ª turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
Fonte: Migalhas - 23.08.2010
Título original: Alcoolismo crônico não motiva demissão por justa causa
30.08.2010 | Escobar Advocacia
O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música "Silvio Santos vem aí".
A decisão foi proferida quarta, 18/8, em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.
Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.
Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no "Programa Silvio Santos", que usa o "jingle". Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é "a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia".
O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136 mil (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).
Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359 mil de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão TJ/SP determinando a não execução.
Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.
Fonte: Migalhas - 20.08.2010
Título original: Música "Silvio Santos vem aí" gera R$ 1,4 milhão de indenização para autor
30.08.2010 | Escobar Advocacia
As empresas brasileiras do setor aeroespacial e de defesa tem aumentado o uso de patentes para a proteção de direitos sobre inovações tecnológicas, processo que até 2006 praticamente não existia. Na Embraer, por exemplo, a maior empresa do setor e a terceira do mundo no segmento de aviação comercial, registrou menos de 10 patentes em quase 40 anos de existência. A partir de 2006, no entanto, mudou a sua estratégia ao criar uma área só para cuidar do tema da propriedade intelectual e, desde então, já contabiliza um total de 70 patentes pleiteadas e outros 170 pedidos de extensão para outros países.
"A empresa precisa proteger o seu patrimônio intangível e a utilização de patentes é uma das formas que ela tem para se assegurar de que não está infringindo a patente de terceiros ou qualquer outro tipo de regulamento internacional que possa afetar a operação dos seus aviões", disse o gerente de Programa de Desenvolvimento Tecnológico da companhia, Francisco Ferreira Gomes Filho, que participou de um workshop sobre o tema das patentes, semana passada, em São José dos Campos (SP).
Ao disseminar a cultura da proteção do conhecimento, segundo Gomes Filho, a empresa também está valorizando o processo criativo da sua força de trabalho e estimulando ainda mais a inovação dos seus engenheiros, que veem na patente uma forma de reconhecimento do trabalho inovador. "A Embraer avalia a necessidade de uma patente com base em sua estratégia de negócios. Às vezes é mais vantajoso que determinado conhecimento seja mantido em sigilo, principalmente quando a exposição de detalhes do projeto representa um risco para a empresa", explica.
Historicamente, as empresas do setor aeroespacial e de defesa no Brasil não privilegiam o uso de patentes para a proteção de direitos sobre inovações tecnológicas e o segredo industrial sempre foi a principal forma de proteção do valor criado. O Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), principal reduto da tecnologia aeroespacial do país, registrou apenas seis patentes entre os anos de 1984 e 1998, de acordo com dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). A partir de 2002 até o ano passado, o total de patentes registradas pelo Instituto foi de 16, enquanto que universidades como a Unicamp tem em seu histórico um total de 591 patentes.
"A origem do problema está no desconhecimento e também na necessidade de rapidez. As empresas desse setor pensam que o processo de patentear custa muito dinheiro, utiliza uma carga administrativa muito grande e depois não sabem o que fazer com elas", explica Alejandro Klecker, principal executivo do grupo espanhol Clarke, Modet, uma das líderes mundiais na área de propriedade intelectual. O executivo alerta, no entanto, que se a empresa não tem propriedade intelectual, ela não existe no mercado internacional de tecnologia.
"A proteção do conhecimento já se tornou um indicador para justificar um investimento. Na Siemens, para cada US$ 500 mil de desenvolvimento tem de haver uma patente. O investidor quer saber para onde está indo o dinheiro do acionista". O governo espanhol, segundo Klecker, só subvenciona o desenvolvimento que termina em patente. "Não somos nenhuma potência tecnológica para dedicarmos os poucos recursos que temos em investigação básica", comenta.
A Boeing, segundo levantamento feito pelo Centro para a Competitividade e Inovação do Cone Leste Paulista (Cecompi), é a empresa no mundo com maior número de patentes depositadas (6.011) e também a que apresentou o maior crescimento do setor, com 170%, no período de 2000 a 2005. A Airbus aparece em segundo lugar, com 2.075 patentes e a Bombardier vem em terceiro, com 935. Durante esse período, a Embraer era titular de apenas seis patentes. Números mais recentes apurados junto ao INPI mostram que a Embraer registrou um total de 20 patentes no Brasil e mais 18 nos Estados Unidos.
Fonte: Virgínia Silveira - Valor Econômico - 19.08.2010
Título original: Pedido de patente passa a ser estratégico para Embraer
27.08.2010 | Escobar Advocacia
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2 ªRegião fez a patente do medicamento Lipitor - campeão de vendas do laboratório Pfizer - cair em domínio público quatro meses antes do previsto pela empresa. O entendimento foi proferido em uma ação rescisória - que tem a finalidade de modificar decisões que transitaram em julgado - proposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Nela, o órgão argumenta que a patente seria válida apenas até julho de 2009. A Pfizer havia obtido na Justiça a extensão da validade até dezembro deste ano. O Lipitor, usado para combater o colesterol, é o medicamento mais vendido no mundo, e movimenta R$ 300 milhões por ano no Brasil.
Algumas horas após a decisão do TRF, a Pfizer anunciou parceria com a Eurofarma para lançar a versão genérica do Lipitor. Na semana passada, uma liminar do TRF da 2ª Região havia garantido à EMS o direito de produzir e comercializar a versão genérica do Lipitor, que está à venda, a um custo 35% mais barato que o original, cuja caixa, com 90 comprimidos, custa cerca de R$ 650.
A decisão do TRF da 2ª Região não é uma surpresa. Isso porque o tribunal tem aplicado o entendimento adotado em abril pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento sobre a patente do Viagra. A decisão da Corte superior fez a patente cair em domínio público em junho, um ano antes da extensão pretendida pela Pfizer, fabricante do medicamento.
O foco da discussão nas ações que pedem a extensão das patentes dos remédios é o sistema pipeline, que surgiu com a adesão do Brasil ao acordo Trips, em 1995. A norma passou a considerar "patenteáveis" os produtos alimentícios, químicos-farmacêuticos e medicamentos, que até aquele momento não eram passíveis de proteção no país. O STJ decidiu que está correto o entendimento do INPI, de que a contagem do prazo deve ter início a partir do primeiro depósito da patente no exterior.
Após a decisão do STJ, o INPI começou a propor ações rescisórias para alterar decisões transitadas em julgado que estendiam a vigência das patentes. No caso do Lipitor, o INPI conseguiu desconstituir a decisão que garantia a vigência da patente até dezembro. "A decisão garante segurança jurídica aos laboratórios para que possam lançar os medicamentos genéricos", diz o procurador-chefe do INPI Mauro Maia. Segundo ele, outras três ações similares ajuizadas pelo INPI, sobre outras patentes, tramitam no TRF, e 37 recursos que tentam acabar com o monopólio de medicamentos estão no STJ.
"A fila começa a andar", diz Odnir Finotti, presidente da Progenéricos - que reúne oito fabricantes, com 80% do mercado. De acordo com ele, o próximo julgamento de relevância no TRF envolve a patente do Seroquel, usado no tratamento da esquizofrenia, que segundo o INPI teria vencido em 2006. A Astra Zeneca, detentora da patente, porém, obteve decisão judicial que a estende até 2012.
A Pfizer informou que "acata, mas respeitosamente discorda da decisão do TRF", e diz que só poderá se manifestar sobre possíveis medidas ao tomar conhecimento do inteiro teor da decisão. (LC)
Fonte: Valor Econômico - 27.08.2010
27.08.2010 | Escobar Advocacia
Tributário: STJ considera válida súmula publicada antes da entrada em vigor da Lei Kandir
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.
A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.
Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.
De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.
Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.
O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico - 27.08.2010
27.08.2010 | Escobar Advocacia
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a ex-dirigentes da Perdigão. Os ministros negaram pedido de Flávio Brandalise e Saul Júnior, herdeiros de Saul Brandalise, fundador da companhia. Acusados de irregularidades financeiras nos anos de 1990 e 1991, os dois ex-administradores e sócios controladores da Perdigão recorreram ao Judiciário. Eles pediram a anulação de penalidades impostas no inquérito administrativo da CVM - multas de quase R$ 4,5 milhões para cada e a interdição temporária do exercício da atividade de administrador. Até agora, os irmãos perderam em todas as instâncias da Justiça. Na tentativa mais recente, a 2ª Turma decidiu não alterar o valor da multa aplicada pela CVM, de 30% do valor da operação irregular. Os ministros entenderam ser razoável e dentro do limite legal (artigo 11, parágrafo 1º , inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976).
Fonte: Valor Econômico - 27.08.2010
27.08.2010 | Escobar Advocacia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utiliza determinado produto para fins profissionais e não apenas para consumo direto. Com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento ao recurso apresentado pela Marbor Máquinas, de Goiás, que pretendia mudar a decisão de primeira instância que beneficiou uma consumidora. Ela alegou ter assinado um contrato para aquisição de uma máquina, mediante o pagamento em 20 prestações mensais, que possuía cláusulas abusivas. A decisão de primeira instância aceitou a revisão do contrato, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para usar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que embora o STJ tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito "mais amplo e justo". Por isso, a relatora entendeu que, no caso julgado, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC.
Fonte: Valor Econômico - 27.08.2010
27.08.2010 | Escobar Advocacia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar recurso que discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O julgamento foi interrompido após o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro José Antonio Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra 'a', da Constituição Federal. Após os votos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vistas. O município do Rio de Janeiro apresentou recurso contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.
Fonte: Valor Econômico - 27.08.2010