Escobar Advocacia - Propriedade Intelectual - Direito Empresarial

Taxa de marinha pode aumentar acima da correção

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Taxa de terreno da Marinha pode ser corrigida acima da correção monetária

Fonte: Notícias STJ - 09.03.2010

A taxa de domínio pleno de terreno da Marinha, faixa da terra contada partir da maré alta de propriedade da União, pode ter sua atualização anual superior ao valor da correção monetária. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Santa Catarina. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin.

No recurso ao STJ, a defesa da ocupante do terreno alegou ofensa ao Decreto-Lei 2.398 de 1987 e Decreto-Lei 9.760 de 1946. Também teria havido ofensa à Lei 9.784 de 1999. Os decretos-lei determinam que a taxa de ocupação de terrenos da União é reajustada anualmente e que os reajustes devem ser de até 5% para posses posteriores a outubro de 1988. A ocupante alega que o reajuste foi superior a esse percentual.

Já a Lei 9.784 define a competência o procedimento da intimação do processo administrativo e a obrigação da intimação se o processo acarretar ônus e sanções para o interessado.

No seu voto, o ministro Herman Benjamin explicou que não se pode confundir a ocupação e o aforamento e a ocupação de imóveis da União. O primeiro é remunerado pela taxa de ocupação, sem outorgar o título de propriedade. Já o aforamento é uma obrigação devida pela parte que fechou contrato de enfiteuse (contrato de domínio de imóvel por pagamento anual) com a União. O aforamento é imutável, podendo apenas ser reajustado nos valores limitados pela lei.

O ministro apontou que no caso da taxa de ocupação, o reajuste pode ser feito no percentual de 1% do valor terreno ocupado. Para o ministro, não se poderia aplicar, por analogia, as regras de um instituto a outro. Com essa fundamentação, o magistrado rejeitou o pedido.

Mulher tem 15 minutos antes de horas extras

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Consultor Jurídico - 09.03.2010

Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário. O descumprimento da norma prevista na CLT importa pagamento do período como trabalho extra. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do período a uma funcionária da Brasil Telecom.

Apesar de ter posicionamento diverso quanto à questão, por considerar a regra discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do Recurso de Revista da trabalhadora, adotou o entendimento do Pleno do TST. Pelos argumentos expostos, a norma do artigo 384 da CLT tanto representa uma medida de higiene, saúde e segurança, quanto é um dos benefícios em decorrência do ônus da dupla missão, familiar e profissional, a que corresponde o bônus da aposentadoria antecipada e da concessão de vantagens específicas. Há ainda o aspecto de proteção da natureza fisiológica da mulher.

Com a decisão, a 6ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, que manteve sentença para negar o pagamento como extra do intervalo suprimido, entendendo que acarretaria violação constitucional do princípio da igualdade. Para o Pleno do TST, “a norma não ofende o princípio e foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação ao trabalhador”.

Redução de horas extras habituais gera indenização

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Consultor Jurídico - 09.03.2010

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição por ter deixado de pagar horas extras habitualmente recebidas por um de seus funcionários. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) aplicou a Súmula 291 do TST. O enunciado prevê que a empresa que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano, deve pagar indenização equivalente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, que examinou o recurso do funcionário da Celesc, entendeu que, no caso, houve redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a 5ª Turma não conheceu do Recurso de Revista. Com isso, ele apresentou embargos à SDI-1.

Para o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.

Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso.

Associação questiona ISS sobre embalagem

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Associação questiona cobrança de ISS sobre embalagem

Fonte: Consultor Jurídico - 09.03.2010

A Associação Brasileira de Embalagem ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a cobrança de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa.

A Abre alegou que os municípios vêm cobrando ISS de suas associadas sob o argumento de que elas estariam submetidas a dispositivo que determina que o ISS incide sobre composição gráfica. No caso, o subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Mas, a Abre explica que a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).

A Associação pede, na ADI, que o Supremo declare a inconstitucionalidade da aplicação do subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03, bem como do parágrafo 2º e caput do artigo 1º dessa norma, à atividade de produção de embalagens. Esse dispositivo determina que os serviços relacionados na lista anexa à lei complementar não estão sujeitos ao ICMS.

A regra, para a entidade, somente seria compatível com a Constituição sobre incidência de ICMS se a fabricação de embalagens não constituísse circulação de mercadorias. Ao ajuizar a ação, a Associação justificou que as fabricantes de embalagens ao fornecer embalagens vendem mercadorias, e não uma prestação de serviço gráfico, como entende o município.

A Abre ressaltou que seu entendimento se alinha ao dos estados e do Distrito Federal, “pois entende que a venda de embalagem, embora com o trabalho gráfico ou congênere realizado numa das etapas de produção, é atividade que se subsume à circulação de mercadoria”, à qual se aplica o inciso II do artigo 155 e inciso III artigo 156 da Constituição Federal, que tratam da tributação do ICMS.

Para a Abre, a inserção gráfica é apenas uma etapa do processo industrial. “As embalagens são insumos do processo produtivo de outras mercadorias, integrando-as como parte delas mesmas, e não como serviços”, argumenta a associação.

Portaria que regula o Refis da Crise é válida

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Geiza Martins - Consultor Jurídico - 09.03.2010

O prazo para desistência das ações judiciais e administrativas relativas aos débitos incluídos no chamado Refis da Crise já passou. E quem não desistiu não poderá usufruir dos benefícios do programa, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que nasceu da Lei 11.941/2009. Questionada na Justiça, a portaria foi considerada válida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos de Declaração apresentados pela empresa UGGERI S/A.

Para o relator, juiz federal convocado Jorge Antonio Maurique, o parcelamento constitui confissão de dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), implicando o reconhecimento da exatidão do crédito tributário". Por isso, ele entende que a inclusão de débitos em parcelamento não pode gerar discussão judicial ou administrativa.

Segundo o juiz, as regras estabelecidas para a concessão do benefício fiscal não podem ser controladas pelo Poder Judiciário, "mormente quando não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos".

Após aderir ao Refis da Crise, a empresa optou por questionar tal obrigatoriedade já que discute três execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional. A empresa pede anulação de débito. O advogado Adelino Somavilla, que defende a empresa, contestou a constitucionalidade da portaria. Alegou que essa obrigação não consta na Lei do Refis e, portanto, a portaria não poderia inovar.

Como a argumentação não foi aceita pela Justiça de primeira instância, a empresa recorreu ao TRF-4. Maurique, relator do recurso, manteve a decisão. Ele entendeu que "a previsão normativa não só decorre de expressa autorização da Lei 11.941/2009, como está em consonância com os mecanismos de instituição de programas de parcelamento".

Para o juiz Maurique, que atua no segundo grau, o âmbito de escolha do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento e não se estende ao valor, que é apurado conforme os parâmetros definidos em lei. "Ademais, como já acentuado, ao aderir a parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo fisco", determinou.

De acordo com o tributarista Eduardo Kiralyhegy, escritório do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, a determinação vale como alerta aos contribuintes que optaram por essa estratégia. "Desistir dos processos é uma demonstração de boa-fé do contribuinte. O prazo já passou, mas essa decisão é relevante para alertar os contribuintes que estão correndo riscos ao optarem por questionar a portaria", opinou.

Governo libera lista de produtos para retaliação

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Consultor Jurídico - 08.03.2010

A Câmara de Comércio Exterior liberou a tabela de produtos e serviços que será usada pelo Brasil como forma de retaliar os Estados Unidos por subsídios ilegais dados aos produtores americanos de algodão. Peras, cerejas, batatas, trigo e até automóveis fazem parte da lista, além de gomas de mascar sem açúcar, águas-de-colônia, xampus e pasta de dente. As informações são da Agência Brasil.

Em 2009, a Organização Mundial do Comércio autorizou o governo brasileiro a retaliar os Estados Unidos em até US$ 829 milhões. A autorização veio depois de uma ação do Brasil contra subsídios proibidos pelas regras da organização, mas concedidos pelos Estados Unidos a seus produtores de algodão. Com prazo de 30 dias para ser aplicada, a retaliação chega a um valor total de US$ 591 milhões.

As novas alíquotas do Imposto de Importação para as mercadorias escolhidas pela Camex têm vigência de um ano. Outros US$ 238 milhões serão aplicados nos setores de propriedade intelectual e serviços, mas a decisão sobre a forma de adotar essas medidas deve ser definida até o dia 23 de março.

“Esse assunto foi estudado com o Ministério da Agricultura e examinada a necessidade de importação do Brasil. Nós temos uma produção interna, que aumentou e temos fornecedores como a Argentina, o Uruguai e o Canadá, além de outros mercados”, disse a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Lytha Spíndola. Ela descarta que essa atitude poderia afetar a população de menor poder aquisitivo.

“O industrial americano vai se perguntar porque está sendo retaliado, perdendo mercado no Brasil para defender uma política do setor de algodão que prejudica vários países em desenvolvimento e os da África?”, disse o diretor do Departamento de Economia do Ministério das Relações Exteriores (MRE), Carlos Márcio Cozendey.

De acordo com Cozendey, o diálogo entre os dois países não está fechado. Ele espera que no ano que vem não seja necessário a criação de uma nova lista de bens e serviços para manter a retaliação.

Empresa multada não tem registro anulado no Cadin

09.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Consultor Jurídico - 08.03.2010

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença que suspendeu o registro da Global Village Telecom no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal. De acordo com o Tribunal, somente em casos de pagamento integral do débito junto à autarquia pode-se suspender o registro.

A empresa foi cadastrada no Cadin por multa aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações por irregularidades no serviço de auxílio à lista, conforme estabelecido no Plano Geral de Metas de Qualidade do órgão regulador. O argumento da GVT é o de que não teve responsabilidade nas irregularidades, devidas a ruídos e interferências de outras operadoras de comunicação.

A primeira instância chegou a anular a multa e proibiu a inclusão da empresa no órgão de créditos não quitados. A Procuradoria Federal do Paraná recorreu. Alegou que é ilegal a suspensão de multa e registro no Cadastro Informativo. Para os procuradores, a empresa deve pagar integralmente a dívida referente às ilegalidades apontadas, conforme prevê a Lei 10.522/02, que não é o caso da GVT.

A Procuradoria ressaltou, ainda, que o registro pode ser suspenso quando o devedor pretender discutir a natureza da obrigação ou o seu valor. Apontou ainda que a decisão deve ser reformulada sob risco de lesão aos cofres públicos.

Decreto regula uso de precatórios em dívida

07.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Fabiana Schiavon - Consultor Jurídico - 05.03.2010

O governo do Rio de Janeiro publicou o Decreto 42.316, que regulamenta a Lei estadual 5.647 e  permite parcelamento de débitos fiscais e o uso de precatórios para abater a dívida. Com a lei, é a primeira vez que um estado aceitou compensar integralmente os débitos com precatórios vencidos, sem restrição a nenhuma dívida. O prazo para entrar com pedido de compensação com precatórios é 30 de março. Até o dia 8 de março, deve ser publicada nova regulamentação que dará detalhes dos procedimentos burocráticos.

Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o decreto segue o que foi feito no Refis federal e atende as expectativas trazidas com a publicação da lei do Rio de Janeiro. A única questão prevista na lei que não aparece no Decreto é a possibilidade de parcelamento em 120 meses. De acordo com o documento, será permitido o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas geradas até 31 de dezembro de 2008. O valor a ser pago engloba penalidades e juros, tudo consolidado a partir da data do requerimento.

O contribuinte que quiser pagar à vista ou parcelar deverá fazer o requererimento até o dia 30 de abril. A consolidação dos valores será feita até 10 de julho, quando deve ser feito o pagamento da primeira parcela. “No documento, não precisa confessar todos os débitos, ele pode pinçar qual deles ele que pretende pagar. A partir de 30 de maio, é feito o pagamento da parcela mínima até a data da consolidação”, explica. Há possibilidades de descontos e reduções. Quem pagar à vista terá deduzidos em 100% os acréscimos moratórios e multas. O desconto cai para 90% em casos parcelados em até 30 meses e 80% para 60 meses.

Precatórios - Em relação ao uso de precatórios para abatimento de dívidas tributárias, a publicação do Decreto acabou com muitas dúvidas criadas pela publicação da lei. Agora é certo de que é possível utilizar precatórios de terceiros e que, quem pagar à vista, pode usufruir de multas e encargos. “Após computadas todas as reduções, é possível pagar a diferença com precatório”, explica o especialista.

Para se beneficiar da lei, é preciso fazer um requerimento até 30 de março para que os débitos sejam inscritos em Dívida Ativa. “A partir disso, será possível entrar com o pedido em 30 de abril junto ao procurador para que o débito seja pago com precatório”, explica Kiralyhegy. Para isso, é preciso comprovar condição de titular do precatório, cópia integral do processo e ainda informar o valor do débito e o crédito do precatório a ser compensado. Depois de fechado este acordo, os valores não poderão mais ser discutidos. Outra novidade apontada pelo Decreto é que o crédito de precatório a ser compensado será atualizado conforme previsto pela Emenda Constitucional 62, publicado em dezembro.

A partir do valor total de um precatório, é possível quitar vários de débitos menores ou fazer sessões de créditos, sendo possível ainda a inclusão de outras pessoas. Depois de quitadas as dívidas, se sobrar algum valor a receber, o cidadão volta para a fila do governo para aguardar o recebimento. O inverso também é possível, nos casos em que a dívida é maior do que o valor do precatório.

Já os créditos de ICMS devem ser feitos “na forma, prazo e condições” autorizadas em processo administrativo aprovado pela Fazenda. O crédito não poderá ser utilizado em um período inferior a 30 meses e não poderá ser superior a 10% do valor a recolher apurado em cada mês.

Nos casos em que o requerimento feito para uso do precatório ser indeferido pelo estado, será dado um prazo de 15 dias para o parcelamento do débito. Nos casos de parcelamento ou compensação por precatório, a negociação será rescindida se o devedor deixar de recolher três parcelas ou atrasar até 30 dias. “Se o contribuinte deixar de pagar alguma coisa, a dívida será executada e o parcelamento suspenso. Eles abrem uma exceção em casos em que houve apenas inconsistência de valores. Aí, haverá intimação em 30 dias e, caso o pagamento não seja feito, aí sim o contribuinte perde o parcelamento”, explica Kiralyhegy.

Prescrição intercorrente extingue execução fiscal

07.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Alessandro Cristo - Consultor Jurídico - 06.03.2010


Se os sócios de uma empresa ainda não tiverem sido citados da execução fiscal, mas a pessoa jurídica sim, e há mais de cinco anos, o processo prescreveu e o fisco não pode mais cobrar a dívida nem da empresa, nem dos administradores. Foi a chamada prescrição intercorrente — aquela que ocorre durante o curso do processo — que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, a dar ganho de causa ao ex-sócio de uma empresa executada pela União. Em decisão monocrática, o relator do caso na 4ª Turma e presidente do TRF, desembargador federal Roberto Haddad, extinguiu a execução devido à letargia da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A questão, que costuma gerar controvérsia, foi resolvida em Agravo de Instrumento ajuizado pela advogada Fátima Pacheco Haidar, conselheira da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicada nesta sexta-feira (5/3) no Diário de Justiça Eletrônico do TRF, a decisão beneficia o ex-sócio da Blend Veículos Ltda, Jaci Manoel de Oliveira, que desde o dia 4 de fevereiro, quando o despacho foi assinado, não tem mais de se preocupar com a cobrança, pelo menos por enquanto. Ainda cabe recurso.

Haddad reformou a decisão de 1º grau, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade demonstrada por Oliveira. De acordo com o executado, a contagem do prazo prescricional deve começar a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada tributo declarado e não pago. O mais recente, segundo a advogada Fátima Haidar, venceu em 1996, o que daria à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até 2001 para citar o devedor. Como a citação só aconteceu em 2009, o prazo prescricional venceu.

“A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/97 e o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide ocorreu em 17/10/2006, ao passo que a citação do ora agravante efetivou-se tão somente em 12/ 02/2009, restando caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos sócios da empresa Blend Veículos Ltda”, disse o desembargador ao deferir a extinção da execução fiscal.

Previdência concede efeito suspensivo a recursos

07.03.2010 | Escobar Advocacia

Fonte: Valor Econômico - 05.03.2010

Depois de a Justiça conceder diversas liminares suspendendo a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) enquanto são analisados recursos administrativos, o Ministério da Previdência Social resolveu aplicar o efeito suspensivo aos processos. O benefício está previsto no Decreto nº 7.126, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). O texto traz ainda a possibilidade de um novo recurso, caso o pedido seja negado na primeira instância administrativa.

O FAP foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP , o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), acabaram gerando aumento no valor da contribuição para mais da metade das companhias do país. Por isso, muitos contribuintes optaram por questionar administrativamente e judicialmente a questão.

Com o decreto, as ações que buscavam o efeito suspensivo serão extintas pela Justiça, já que as demandas perderam o objeto, segundo o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Com isso, diminui-se o contencioso da Previdência Social com relação ao FAP. Continuam tramitando os processos que discutem diretamente a legalidade da cobrança. Dezenas de liminares ou antecipações de tutela já foram concedidas a contribuintes.

Com a suspensão da cobrança, os advogados Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, e Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, já cogitam a possibilidade de reaver os valores pagos por empresas, referentes à primeira parcela anual do SAT, que venceu no dia 20. As empresas, segundo eles, poderão tentar compensar esses valores na Justiça ou levantar as quantias depositadas em juízo.

Apesar de o novo decreto admitir recurso para uma segunda instância administrativa, o curso desse processo, no entanto, não será o convencional de um processo previdenciário. O que pode prejudicar as empresas, segundo Kiralyhegy. Os processos administrativos convencionais são julgados primeiramente pelas Juntas de Recursos - com análise dos próprios fiscais - e depois pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - composto também por um conselheiro representante dos contribuintes. No caso do FAP, o novo decreto prevê que os recursos passarão primeiro pelo Departamento de Políticas de Saúde e depois pela Secretaria de Políticas de Previdência Social. "Isso prejudica as empresas porque não permite uma decisão de segunda instância com a participação de membros da sociedade", diz Kiralyhegy. Para ele, "da maneira arquitetada pelo governo, cria-se um tribunal de exceção com cartas marcadas".

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