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IR sobre as indenizações decorrentes de dano moral

27.07.2010 | Renata Monteiro de Escobar

Quem comumente acompanha os noticiários nacionais observa que tanto as pessoas físicas quanto jurídicas têm buscado cada vez mais na Justiça o reconhecimento de seus direitos. Estes processos, muitas vezes, resultam em indenizações. As indenizações, por sua vez, se configuram como contraprestações em dinheiro destinadas à reparação ou compensação de um dano causado a um bem jurídico por ato ou omissão ilícita. Os bens jurídicos lesados podem ser classificados como de natureza patrimonial (integrantes do patrimônio material presente ou futuro) ou de natureza não-patrimonial (direitos morais, direitos da personalidade).

Qualquer que seja a natureza dos bens, quando eles não são, ou não podem ser, recompostos in natura, o causador do dano possui a obrigatoriedade de uma prestação substitutiva em dinheiro, a indenização.

O pagamento desta indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. E é esta primeira análise que deve ser feita para verificação da tributação ou não do rendimento pelo Imposto de Renda. Via de regra, a Receita Federal do Brasil sempre manteve o entendimento de que a indenização por dano material não estaria sujeita à incidência de tal tributo, uma vez que esta configuraria uma reparação patrimonial. Entretanto, este entendimento não se aplicava ao dano moral (bem não-patrimonial), pois neste caso haveria um real aumento do patrimônio material.

Ocorre que, em 1º de julho de 2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre valores recebidos em razão de dano moral (veja aqui a decisão). O que deve ser destacado é que o julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC. Isto significa que todos os demais processos judiciais que versam sobre o mesmo tema devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

Assim, é interessante que as pessoas físicas e jurídicas que receberam ou que irão receber indenizações a título de danos morais procurem uma assessoria jurídica, a fim de que adotem todos os procedimentos necessários para a não incidência do imposto de renda sobre estes valores.

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