A inovação tecnológica e seus benefícios fiscais
01.06.2010 | Renata Monteiro de Escobar
Freqüentemente, nos deparamos com notícias sobre as ações do Governo Federal no incentivo às atividades de desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais. Estes incentivos são representados através de estímulos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, bem como através de estímulos fiscais. Entretanto, temos observado que pouca atenção têm se dado aos benefícios fiscais que podem ser aproveitados pelas empresas inovadoras.
É na Lei nº 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem, onde encontramos a compilação de benefícios que podem reduzir a carga tributária das empresas que investem em inovação tecnológica. Inovação tecnológica assim entendida como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade. Nesses casos, os incentivos previstos podem ser assim resumidos (artigos 17 a 20 da Lei nº 11.196/2005):
• Dedutibilidade, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
• Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como seus acessórios, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
• Depreciação integral, no próprio ano de aquisição, para efeito de apuração do IRPJ e CSLL, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
• Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, de 100% dos gastos relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
• Créditos de IRRF, nos percentuais de 10% a 20%, calculados sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279/1996;
• Redução à zero da alíquota do IRRF, nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
• Exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 80% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Deve-se esclarecer que os benefícios acima descritos não podem ser aproveitados pelas pessoas jurídicas que se utilizam os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991 e 10.176 /2001.
O aproveitamento dos benefícios fiscais ligados à inovação depende da comprovação, pela pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal, bem como da observação das regras contidas na lei para a concessão do benefício.
A lei ainda prevê outros incentivos aplicáveis às instituições que investem nas atividades de desenvolvimento de software, de prestação de serviços de tecnologia da informação, bem como em processos de inovação tecnológica. O empresário que zela pelo contínuo desenvolvimento de sua empresa, deve se informar acerca dos benefícios existentes, de forma a não perder uma grande oportunidade para desenvolvimento de seu negócio.





