"Refis da Crise" - mudanças no meio do jogo
10.11.2009 | Renata Monteiro de EscobarDesde a publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta a Lei nº 11.941/2009, a qual dispõe sobre o parcelamento popularmente conhecido como “Refis da Crise”, muitos tem sido os comentários sobre a insegurança jurídica trazida pelo seu artigo 15. Isto porque, este prevê que após a formalização do requerimento de adesão às diversas modalidades de parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto da PGFN e RFB, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
Em outras palavras, a empresa entra num jogo onde não existem regras definidas. O que há é a possibilidade de inclusão de novas regras. E estas novas regras (desconhecidas no momento do início do jogo) são condicionantes ao sucesso ou fracasso do jogo, já que a consolidação se apresenta como o deferimento do pedido de parcelamento pela autoridade fiscal.
Além da insegurança jurídica acima exposta, observa-se que, mesmo não havendo a permissão legal, outras regras estão sendo alteradas no meio do jogo. E isto foi o que aconteceu em relação aos débitos vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os quais tiveram suas regras de inclusão no pagamento à vista e nos parcelamentos alteradas através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009.
De acordo com a nova norma, os débitos garantidos através de depósitos, nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não poderão ser beneficiados com as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem poderão se socorrer da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
Nos demais casos, só terão direito aos descontos previstos em lei, os depósitos que contemplam, além do valor principal, multas e juros. Em relação aos depósitos se referem apenas ao valor principal, não haverá qualquer desconto.
Diante disso, os contribuintes que cogitam desistir de ações administrativas e judiciais para inclusão dos valores discutidos no "Refis da Crise", com o propósito de se beneficiar das vantagens do programa de parcelamento de tributos federais, devem analisar esta possibilidade com a observância da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009. Aqueles que desistiram de eventuais ações, antes da publicação desta nova regra, deverão buscar assessoria jurídica a fim de verificar as medidas que devem ser adotadas, de forma a não sofrer uma penalidade ou derrota pela mudança de regra no meio do jogo.





