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Ato Olímpico e Propriedade Intelectual

05.10.2009 | por Gustavo Escobar

Com a eleição da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016, entrou em vigor a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, denominada Lei do Ato Olímpico.

Percebemos que essa Legislação tem a função de: (i) dar garantias ao Comitê Olímpico Internacional de que o país não medirá esforços para realização do evento esportivo, então visando, a agora já concretizada eleição; mas também (ii) indicar as diretrizes básicas que o Governo deverá adotar no processo de preparação e realização das Olimpíadas de 2016.

A Lei trata da flexibilização de vistos para estrangeiros, limitação de direitos referentes a espaços publicitários em aeroportos e outras áreas federais; liberação de freqüência de radiodifusão e sinais de comunicação; autorização da destinação de recursos para cobrir eventuais déficits operacionais do Comitê Organizador dos Jogos; dentre outras coisas.

Entretanto, ganha destaque a regulamentação da questão inerente à propriedade intelectual dos símbolos oficiais a serem usados no evento.

Neste sentido, diz o Art. 6º: “As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016”.

E diz mais a lei: a expressão “símbolos relacionados aos Jogos 2016” refere-se a:

I — todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional — COI; II — as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; III — o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e IV — os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Já o artigo seguinte veda a “utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI”.
 
Diga-se que essa regulamentação, apenas reforça aquilo que está posto em nossa Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) que em seu art. 124, XIII, diz não ser registrável como marca “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, (...), oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.

Desta maneira, assim como ocorrerá com a Copa do Mundo, teremos uma grande vigilância em relação ao uso indevido dos símbolos das Olimpíadas. Ambos os eventos representam uma grande oportunidade para o país e para as empresas. Contudo, é necessário muito cuidado com o chamado marketing de associação, uma vez que existem medidas enérgicas para impedir o uso desautorizado dos sinais distintivos, além de ser cabível a imposição de indenização diante de eventual violação.

É interessante observar que a chegada de eventos esportivos de grande magnitude, além de – como dito pelo presidente Lula – demonstrar que o Brasil passou à condição de país de “primeira classe”, representa uma oportunidade para que possamos aprender como os países desenvolvidos tratam a propriedade intelectual, suas marcas, patentes, softwares, desenhos industriais, etc., protegendo-os com seriedade e respeitando os direitos alheios.

Assim, além de toda a riqueza, obras, exposição internacional e turismo, mudanças de valores culturais empresariais também são esperadas como fruto de uma Olimpíada, pois a civilidade e a cidadania plena pressupõem respeito aos direitos dos outros, para termos os nossos respeitados.

Gustavo Escobar é Advogado

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