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TI, TIC e Call Center - Redução de tributos

24.08.2009 | Renata Monteiro de Escobar


A partir do mês de setembro de 2009 até agosto de 2014, as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e Call Center, que efetuem exportação, passarão a contar com um novo benefício fiscal previdenciário. É que o Decreto nº 6.945/2009, publicado em 24/08/2009, regulamenta o artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, o qual reduz a contribuiçao patronal destinada à seguridade social destas empresas.

Deve-se destacar que, para fins de usufruto do benefício, os serviços considerados como de TI e TIC sao os seguintes: (i) análise e desenvolvimento de sistemas; (ii) programação; (iii) processamento de dados e congêneres; (iv) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (v) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (vi) assessoria e consultoria em informática; (vii) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (viii) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

A redução se aplica à contribuição a cargo da empresa incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, bem como aquelas pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. O montante do benefício será calculado da seguinte forma:

1) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

2) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no item 1, a parte relativa aos serviços de TI, TIC (considerados para fins do benefício) e Call Center que foram exportados;

3) dividir a receita bruta de exportação resultante do item 2 pela receita bruta total resultante do item 1;

4) multiplicar a razão decorrente do item 3 por um décimo;

5) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do item 4 por cem, para que se chegue ao percentual de redução;

6) subtrair de 20% o percentual resultante do item 5, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Por exemplo, uma empresa que faturou o montante de R$ 2.000.000,00 nos últimos 12 meses, onde houve uma incidência de R$ 300.000,00 de tributos sobre as vendas e que exportou o montante de R$ 600.000,00, encontraria os seguintes valores:

1) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda = R$ 2.000.000,00 – R$ 300.000,00 = R$ 1.700.000,00;

2) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no item 1, a parte relativa aos serviços de TI, TIC (considerados para fins do benefício) e Call Center que foram exportados = R$ 600.000,00;

3) dividir a receita bruta de exportação resultante do item 2 pela receita bruta total resultante do item 1= R$ 600.000,00 ÷ R$ 1.700.000,00 = 0,35;

4) multiplicar a razão decorrente do item 3 por um décimo = 0,35 x 0,1 = 0,035;

5) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do item 4 por cem, para que se chegue ao percentual de redução = 0,035 x 100 = 3,5%;

6) subtrair de 20% o percentual resultante do item 5, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária = 20% - 3,5% = 16,50%.

A alíquota apurada será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. Caso a empresa esteja em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774/2008, a apuração poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

No caso das contribuições devidas a terceiros, com exceção FNDE, estas serão reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

1) a empresa deverá calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;

2) deverá ser aplicado o percentual de redução encontrado para a contribuição previdenciária patronal, sobre o valor da contribuição devida;

3)  a empresa deverá subtrair, do valor apurado na forma do item 1 acima, o valor obtido no item 2, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.

Neste caso, utilizando os mesmos números do exemplo anterior, se a empresa apurasse suas contribuições devidas a terceiros no montante de R$ 20.000,00, ao aplicar o desconto de R$ 700,00 (R$ 20.000,00 x 3,5%), pagaria o valor de R$ 19.300,00.

Deve-se destacar que as reduções das contribuições previstas na Lei nº 11.774/2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.945/2009, pressupõem o atendimento a implementação de programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho até 31/12/2009, bem como outras exigências previstas na lei.

Certo é que a redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento se apresenta como uma ótima oportunidade para as empresas, tendo em vista a melhoria de seu fluxo de caixa. Cabe ao empresário e ao gestor antenado a verificação da possibilidade de aproveitamento deste benefício, otimizando assim os custos tributários do seu negócio.  

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