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A Regulamentação do Regime Tributário de Transição

29.06.2009 | Renata Monteiro de Escobar


O Regime Tributário de Transição – RTT foi instituído pela Lei nº 11.941/2009 com o objetivo de neutralizar os efeitos tributários decorrentes da alteração da Lei da S/A pela Lei nº 11.638/2007. Apesar da sua regulamentação, através da Instrução Normativa RFB nº 949/2009 certo é que ainda há a necessidade de alguns esclarecimentos por parte da Receita Federal.

Isto porque a norma regulamentadora do RTT instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), destinado à escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que funcionará na realidade como um novo livro auxiliar (ou declaração eletrônica). A elaboração de tal controle será obrigatória apenas nos casos em que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e sujeita ao RTT efetuar lançamentos com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária em 31/12/2007. Acontece que seu modelo ou programa ainda não foi apresentado pela autoridade fazendária, nem esta se pronunciou sobre sua relação com o SPED (contábil e fiscal), trazendo assim algumas dúvidas por parte dos profissionais da área contábil-fiscal e gestores.

De acordo com a instrução normativa, o FCONT deverá ser entregue até o dia 30/11/2009, através de aplicativo que será disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet no dia 15/10/2009. E para esta entrega será obrigatória a assinatura digital mediante certificado válido.

RTT – PARTE GERAL

Voltando ao RTT propriamente dito, a empresa tributada pelo lucro real que optar por este regime, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, deverá seguir os seguintes passos:

1) apurar o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, utilizando os métodos e critérios da legislação societária em sua escrituração contábil;

2) apurar o resultado do período, para fins fiscais, utilizando os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária vigentes em 31/12/2007;

3) determinar a diferença entre os valores apurados nos dois critérios (1-2); e,

4) ajustar, exclusivamente no LALUR, o resultado do período, apurado com base na legislação atual (passo 1), pela diferença apurada no passo 3.

RTT – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

No caso das subvenções para investimento, bem como o prêmio na emissão de debêntures, o procedimento será o seguinte:

1) reconhecer esta receita em conta de resultado pelo regime de competência, observando as normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;

2) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

3) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. No caso do prêmio na emissão de debêntures, a parcela do lucro líquido será mantida em reserva de lucros específica; e

4) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor excluído do lucro líquido, no momento em que ele tiver destinação diversa da conta de reserva de lucros.

RTT – LUCRO PRESUMIDO, PIS E COFINS

No caso da empresa tributada pelo lucro presumido, bem como em relação ao PIS e à COFINS, a apuração se dará independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da Lei da S/A, devendo haver apenas os seguintes ajustes:

1) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

2) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Caberá aos profissionais da área contábil e fiscal, bem como aos gestores das empresas, dar atenção especial ao tema. Isto porque, apesar de existir alguns pontos ainda nebulosos, certo é que o RTT veio para evitar o aumento da carga tributária advinda com a alteração da Lei da S/A. A escolha pelo mesmo, certamente será a melhor opção.

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