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Petrobras x Receita Federal: manobra contábil?

27.05.2009 | Renata Monteiro de Escobar

Nos últimos dias, os noticiários têm publicado a notícia de que a Petrobras fez uma “manobra contábil” que propiciou o adiamento do pagamento de R$ 4 bilhões em impostos devidos ao Tesouro. O que efetivamente aconteceu?

REGIME DE CAIXA x REGIME DE COMPETÊNCIA

Primeiro, é importante sabermos que na contabilidade, existem, basicamente, dois regimes de reconhecimento de receitas e despesas, o regime de competência e o de caixa. No regime de competência, as receitas e as despesas são reconhecidas nos períodos nas quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos. Em outras palavras, o registro contábil do documento se dá na data do fato gerador, na data do documento que gerou a operação, não importando quando se dará o seu pagamento ou o seu recebimento.

Já no regime de caixa, as receitas e as despesas são contabilizadas quando do seu efetivo recebimento ou pagamento mediante dinheiro ou equivalente. O registro contábil dos documentos se dará quando estes forem pagos, liquidados, ou recebidos, tal qual o funcionamento de uma conta bancária.

VARIAÇÃO CAMBIAL E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001

Como sabido, no governo de Fernando Henrique Cardoso, a troca do regime cambial administrado (artificial), substituído pelo de livre flutuação, fez com que, a partir do ano de 1999, houvesse uma forte oscilação do dólar face ao real. Há dez anos, houve uma desvalorização brutal da moeda brasileira que, num episódio específico, chegou a atingir 77% em apenas três semanas. Algo parecido, mais em menor proporção, por conta do auge da crise financeira internacional (quebra do Lehman Brothers), aconteceu no ano de 2008.

Na contabilidade das empresas, estas variações cambiais deveriam e devem ser reconhecidas pelo regime de competência. Entretanto, de forma a evitar eventuais reflexos temporários da variação cambial (receitas ou despesas inexistentes), em 2001, o governo federal promoveu uma alteração na obrigatoriedade de computar, para fins de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), as variações monetárias ativas e passivas, através do artigo 30 da Medida Provisória reeditada com o nº 2.158-35/2001, a seguir transcrito:

Art. 30.  A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
       § 1o  À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
       § 2o  A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
       § 3o  No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Com a medida provisória, as empresas passaram a poder optar entre o regime de caixa de o de competência para apuração dos seus tributos sobre as variações cambiais.

O CASO DA PETROBRAS

De acordo com as informações da Agência Brasil, durante o ano de 2008, a Petrobras começou a apurar os seus tributos sobre as variações cambiais utilizando o regime de competência. Com a desvalorização do real frente ao dólar, houve um aumento em real do valor dos ativos (bens) da estatal no exterior. Por exemplo, um bem que valia R$ 1.600,00 chegou a valer R$ 2.500,00 e, portanto, a estatal teria que pagar mais tributos decorrentes de tal variação.

Diante disso, dentro do próprio ano de 2008, a Petrobras alterou o regime de reconhecimento das receitas e despesas para fins de apuração dos tributos, de competência para caixa. Com esta mudança, na prática, a empresa jogou para o futuro o pagamento de tributos sobre ganhos com a alta do dólar. E é esta alteração, no curso do próprio ano, que está sendo questionada pela Receita Federal.

Contudo, o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não estipula uma data limite de opção dentro do ano, de forma irretratável e irrevogável, entre uma forma ou outra de reconhecimento da receita para fins de tributação. No caso da Petrobras, esta não agiu diferentemente de qualquer empresa privada que otimiza todos os seus custos, especialmente os tributários.

Assim sendo, não houve qualquer manobra contábil, tentativa de fraude ou evasão tributária, apenas uma administração de gastos tributários – diga-se – bastante eficaz, onde houve a percepção e aproveitamento de uma possibilidade legal de redução de custos tributários.

Planejamento tributário é justamente isso. Se valer de meios legítimos para otimizar despesas com tributos. Como quem age em busca de eficiência deve estar sempre preocupado em minimizar despesas de forma lícita, cabe aos gestores pensarem na importância deste caso, como exemplo de planejamento tributário de sucesso.

A ação da Petrobras, com firulas retóricas e demagogias políticas à parte, nos serve de exemplo de como um bom planejamento tributário pode eliminar gastos desnecessários, pois com a queda da moeda norte-americana (com o esmaecimento da crise) o impacto dos tributos será bem menor. Esta foi a aposta inteligente e bem sucedida da empresa. Qualquer empresário bem informado e assistido tecnicamente, quando aconselhado a assim agir, também não deixaria esta oportunidade passar!

Renata Monteiro de Escobar é advogada e contadora, sócia da Escobar Advocacia e membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

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